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Decisão liminar impede quebra de isonomia da Receita Federal no setor de eventos

Várias decisões estão possibilitando que empresas participem dos benefícios do PERSE

Uma medida governamental que deveria ser de fomento a um setor destroçado pela pandemia acabou se tornando uma guerra jurídica graças a um erro de cálculo, para não dizer de observância da Constituição, vindo da própria Receita Federal. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), sustentado pela Lei 14.148/2021, confere às empresas do ramo a isenção de pagamento de PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda até março de 2027. Além disso, entre outros benefícios, oferece um desconto de até 70% sobre o valor total de dívidas tributárias e não-tributárias, com prazo máximo de quitação em até 145 meses.

O problema é o que surgiu a partir daí. A lei não coloca restrições aos beneficiários, mas confere ao Ministério da Economia a responsabilidade de apontar as atividades que fazem parte do setor de eventos. O órgão fez o que a lei determinou, porém em duas listas: uma primeira com os CNAEs que poderiam participar do Perse, e um segundo anexo exclusivo para quem está inserido no Cadastur, um cadastro de prestadores de serviços turísticos.

Há controvérsia quanto a essa lista do Cadastur, e que merece ser mencionada adiante. Mas o maior absurdo partiu de quem não tinha nada a ver com o peixe. A Receita Federal publicou a instrução normativa 2.114/2022, que estabelece quem pode e quem não pode ter acesso às isenções. Neste ato, ela simplesmente barrou o benefício às empresas optantes pelo Simples Nacional, sob o argumento de que o regime já oferece uma condição especial de tributação às micro e pequenas empresas. Isso, na visão da Receita, impede o enquadramento no Perse por supostamente ser um acúmulo de vantagens. Ledo engano!

Primeiro que a decisão da Receita contradiz o propósito do programa emergencial para o setor de eventos. Se seu objetivo tem um fim social, não faz sentido conceder o suporte apenas para as médias e grandes empresas, que operam com regime tributário de lucro presumido ou de lucro real. Até porque a imensa maioria das empresas do setor, algo em torno de 99%, é de pequeno porte. Em segundo lugar, a exclusão das empresas enquadradas no Simples é uma afronta à isonomia e à livre concorrência, o que fere terminantemente a Constituição.

Desta forma, a Receita acaba esvaziando uma lei ao restringi-la quase que por completo a uma minoria que já é bastante consolidada no mercado, e que sofreu bem menos do que os micro e pequenos empresários do setor. A instrução normativa do órgão, assim, extrapola sobremaneira o poder da administração pública de regulamentar, caracterizando a ilegalidade de sua condução contra esses contribuintes. Diante de uma lei que nasceu de um projeto aprovado e sancionado, seu papel deveria ser de subordinação, não de criar uma interpretação que não consta na legislação.

Com dose razoável de bom senso, já houve um acolhimento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) a um pedido de liminar que nós impetramos em favor de uma empresa constante no Simples Nacional, para que o Perse também lhe seja um direito assegurado. Pela decisão, a Receita Federal está impedida de exigir tributos das empresas do Simples que atuam no setor de eventos. Aliás, vale ressaltar que essa empresa também não está enquadrada no Cadastur, como recomenda o Ministério da Economia. E aqui vale uma última posição.

O Perse é um programa de retomada do setor de eventos, não de turismo. Ainda que haja certa intimidade entre as duas áreas, são coisas distintas. Os bares e restaurantes, por exemplo, não estão no Cadastur, mas compõem o foco de empresas que realizam eventos. Como explicar? A boa notícia é que também obtivemos liminares derrubando a exigência de cadastro no Ministério do Turismo, mantendo-se como critério único o uso da lista elaborada pelo Ministério da Economia. São vícios que não deveriam constar na instrução normativa nem na portaria do ME, mas que, pelos efeitos iniciais decorrentes do pedido de liminar, tendem a proporcionar um final feliz a quem de fato necessita do programa.

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MSL | Advocacia de Negócios
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