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Empresas do Simples Nacional Podem Aderir ao PERSE

Decisão Liminar Inédita Permite que Empresas do Simples Nacional Participem do PERSE, mesmo após a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022

Como um meio de proporcionar a retomada das empresas afetadas pelo cenário pandêmico vivido nos últimos anos, o Governo Federal, através da Lei nº 14.148/2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Este programa estipula diversas ações compensadoras aos efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia, especialmente para permitir, por 60 (sessenta) meses o zeramento das alíquotas dos tributos federais do IRPJ, CSLL, do PIS e da COFINS e a negociação e reparcelamento das dívidas tributárias inscritas até 31/10/2022 (PGFN Determina a Prorrogação do Prazo de Adesão ao PERSE).

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Entretanto, apesar de a referida Lei não excluir as empresas optantes pelo Simples Nacional dos benefícios do PERSE, a Receita Federal vem, arbitrariamente, segregando essas empresas e limitando o acesso ao PERSE para determinados grupos e regimes tributários.

Desta forma, a Montalvão & Souza Lima (MSL Advocacia), por entender pela ilegalidade de tal exclusão, tem lutado, judicialmente, pelo direito das empresas optantes pelo Simples Nacional em aderirem aos benefícios do PERSE.

Assim, na última segunda-feira (07/11), em processo patrocinado pela MSL Advocacia (1009912-75.2022.4.06.3800), a Juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, proferiu decisão liminar inédita, permitindo que empresas do Simples Nacional usufruam dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE. Vejamos:

Ante tais fundamentos, DEFIRO o pedido de liminar para permitir que as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional também possam usufruir dos benefícios fiscais previstos no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.

Do mesmo modo, DETERMINO a suspensão da exigibilidade de quaisquer créditos tributários, presentes e futuros, constituídos em desfavor da impetrante, em decorrência da aplicação do dispositivo normativo mencionado, restando vedada a adoção de meios diretos e indiretos de cobrança pela autoridade impetrada, inclusive no tocante à certificação de regularidade fiscal.

A Juíza, concordando com os pedidos formulados pelo escritório, entendeu que a real intenção do governo não foi segregar os contribuintes, mas, sim, proporcionar a retomada de todo o setor afetado pela pandemia.

A Magistrada também entendeu que não há na lei qualquer vedação às empresas do Simples Nacional e que a exclusão destes contribuintes seria grave desrespeito à livre concorrência e ao favorecimento para as micro e pequenas empresas.

Destaca-se que a MSL Advocacia já havia obtido, em 31 de novembro, decisão favorável neste sentido, conforme matéria publica no Portal JOTA. Entretanto, a nova decisão torna-se mais relevante por ter sido prolatada após a publicação da Instrução Normativa nº 2.114 da Receita Federal do Brasil, que tentou limitar, ainda mais, a obtenção do benefício para as empresas do Simples Nacional.

Portanto, a decisão se trata de grande vitória aos contribuintes, permitindo que, mesmo após a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, empresas do Simples Nacional participem do PERSE e usufruam de seus benefícios para terem zeradas, pelos próximos 60 meses, os tributos federais do IRPJ, CSLL, do PIS e da COFINS.

Veja a íntegra da decisão aqui.

Escrito por: Igor Montalvão Souza Lima e Camila Martins.
Revisado por: Igor Montalvão Souza Lima

Autor

Igor Montalvão Souza Lima
Igor Montalvão Souza Limahttps://www.msladvocacia.com.br
Advogado, formado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Possui especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e em Direito Societário pela Escola Brasileira de Direito. Palestrante e autor de diversos artigos sobre temas jurídicos, contábeis e tributários.

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