Para a espera de muitos contribuintes, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, deverá anunciar em 12/01/2023 a política pública denominada “Litígio Zero”, iniciando a nova agenda de reformas tributárias trazidas pelo novo Governo Federal. Mas afinal, o que seria esse programa “Litígio Zero”?
O programa “Litígio Zero” permitirá que os Contribuintes resolvam suas disputas judiciais tributárias com a União, proporcionando uma diminuição das execuções fiscais que atualmente tramitam no judiciário. Além disso, tal programa estimula a entrada de capital na Máquina Pública, proporcionando, indiretamente, um fôlego nos cofres públicos.
Assim, o programa vai se pautar da seguinte maneira:
- Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o desconto do “Litígio Zero” pode chegar até 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade do débito a ser pago em até 12 meses. No entanto, a prerrogativa estipulada pelo Governo é que esse valor deve ser de até 60 salários mínimos, isto é, cerca de R$ 79.000,00.
- Já para pessoas jurídicas com dívidas maiores que 60 salários mínimos, o desconto pode atingir até 100% sobre o valor de juros e multas.
Nesse sentido, a finalidade de evasão do sistema tributário nacional deve ser pautada por meio do usufruto de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa, visando quitar 52% a 70% do débito.
Por fim, a grande novidade vem a seguir: estudiosos do programa esperam que o “Litígio Zero” estabeleça o fim do recurso ao Carf (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) em face de causas de valores abaixo de R$ 15 milhões. Isso significa que, caso o contribuinte vença na 1ª instância, o processo se findaria automaticamente, poupando-o de mais controvérsias jurídicas.
Por fim, essa nova política deve ser realizada por meio de 04 medidas provisórias, 02 decretos, uma portaria interministerial, uma do Fisco e uma da Procuradoria Geral da Fazenda, todas essas, provavelmente, envolvendo alterações na redução da PIS/Cofins sobre a receita de grandes empresas.
Desse modo, esses atos tributários, estimulando as relações entre o Fisco com os contribuintes, têm sido vistos com bons olhos pela comunidade jurídica, por estarem se portando como uma tentativa de melhorar essas relações, criando cenários otimistas aos contribuintes, e, consequentemente, aos investidores nacionais e estrangeiros.
Por fim, abre-se um caminho de consensualidade entre o Contribuinte com o Fisco, estimulando a rotatividade de capital tributário, e, consequentemente, a supressão do Fisco diante do cidadão brasileiro.