No dia a dia de uma empresa todos os funcionários estão sujeitos a adoecer ou enfrentar algum problema que comprometa sua integridade física ou mental que limite sua capacidade de trabalhar.
Mediamente ao atestado médico o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, assim para respaldar essa situação, o atestado médico necessita preencher os seguintes requisitos:
- Nome completo do responsável Médico, Cirurgião dentista, Fisioterapeuta; e Psicólogo;
- Número do CRM válido;
- Data da emissão do atestado médico;
- Assinatura e carimbo do médico em papel timbrado do hospital/clinica;
- Número de dias de afastamento do trabalho, por extenso e numericamente.
A legislação vigente é omissa quanto ao prazo para que o trabalhador apresente um atestado médico válido a seu empregador. Contudo, a empresa pode definir internamente uma regra para recebimento dos atestado, lembrando que o prazo que deve ser de conhecimento de ambas as partes, preferencialmente constar em regimento interno ou termo aditivo do contrato de trabalho com a assinatura do trabalhador.
Igualmente, a lei não prevê um número limite de atestados que um funcionário pode apresentar em um determinado intervalo de tempo, tendo em vista que tal delimitação afetaria feriria princípios constitucionais de proteção a vida.
Outrossim, a empresa só é obrigada a manter o pagamento referente aos dias de ausência pelo tempo máximo de 15 dias, quando se tratar da mesma doença. Logo, um afastamento superior, mesmo que seja fracionado em vários atestados, leva o funcionário ao recebimento do benefício do auxílio-doença que, por sua vez, é de responsabilidade do Instituto Nacional de Previdência social – INSS e não do empregador.
Exemplificando, se o trabalhador apresentar a soma de mais de 15 dias de atesado dentro de um período de 60 dias, pode ser encaminhado ao INSS. Portanto os dias de ausência superior a 15 dias serão avaliados e remunerados pela previdência social, conforme art. 75, §4° e 5§, do Decreto n° 3.048/99 e art. 276, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS.
Outro aspecto importante de ser analisado trata-se de quando a empresa desconfiar da quantidade ou aspectos do atestado, possibilitando a verificação junto a instituição emissora do atestado sobre a sua autenticidade, visando até mesmo produzir provas para eventual denúncia ao Conselho Regional da classe emissora dos atestados.
Neste sentido, é aconselhável que a empresa, consulte o nome e o número de registro profissional que assina o documento no Conselho Regional de Medicina – CRM ou no conselho da categoria ou no órgão competente.
Verificado que o registo do profissional é regular, se faz necessário entrar em contato com o médico ou profissional da saúde requerendo uma Declaração de Veracidade do Atestado, para confirmar a autenticidade do documento, sempre que possível formalizando a solicitação por e-mail ou registrando dados do atendimento.
O atestado médico goza de presunção de veracidade, entretanto possuem uma ordem, conforme a Lei nº 605/1949 em seu art. 6ª, §2ª, que trata de ordem preferencial dos atestados, já validada pela Súmula 15 do TST, que estabelece a seguinte primazia:
- Instituição da Previdência Social;
- Médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;
- Médico da empresa ou conveniado;
- Médico de hospital ou posto de saúde público
- Médico particular de escolha do empregado.
Diante do exposto a empresa pode até vir a recusar o recebimento do atestado e descontar os dias referentes às faltas, para tanto é necessário que tenha um parecer de uma junta médica ou que possua o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme estabelece o parecer 15/95 do Conselho Federal de Medicina.
Coadunando tal entendimento o Conselho Federal de Medicina na Resolução nº 2.183/2018 no seu art. 1º, § 3º dispõe que “O médico do trabalho pode discordar dos termos do atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique a discordância”
Toda via, cumpre alertar que o Conselho Federal de Medicina recomenda que as empresas recebam os atestados emitidos pelos médicos particulares, a menos que possuam provas em contrário para a desconsideração do mesmo.
Por todo exposto, a regularidade dos atestados e a ausência do trabalhador em razão de saúde deve ser observada e pontuado quando será abonado pela empresa, quando será custeado pelo INSS, ou quando se faz necessário maiores investigação sobre o caso, tendo em vista a importância do tema que indiretamente afeta o regular funcionamento da empresa.
Por fim, a MSL advocacia está apta a prestar toda consultoria sobre o tema.