Cláusula de quitação em acordos trabalhistas deve ser observada pelas empresas

Saiba sobre cláusula de quitação geral nos acordos extrajudiciais trabalhistas e decisão recente que considerou válido o acordo com quitação geral do contrato de trabalho e obtenha uma super dica ao final do post!

Com o intuito de prevenir conflitos, foi inserida a alínea “f” no artigo 652 da CLT, que possibilita ao empregado e empregador a fazerem um acordo extrajudicial para a homologação da Justiça do Trabalho denominado de Homologação de Transação Extrajudicial.

Assim, foram estabelecidas algumas exigências legais para que o processo de jurisdição voluntária possa ser apreciado pelo Judiciário Trabalhista conforme os termos do artigo 855-B, são elas:

  • As partes devem ser representadas por advogados diferentes, mantendo a obrigatoriedade de entrega;
  • Comunicação da rescisão do contrato de trabalho no prazo de 10 (dez) dias e,
  • Designação de audiência de conciliação.

Já nos TRT’s, são estabelecidas algumas regras visando a regulamentação do procedimento, tais como: discriminação dos valores acordados, cláusula penal e responsabilidade fiscal. Além de estabelecer a competência para processamento do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Disputas), qual seja, um Órgão especializado para receber tais demandas, sendo rápido e versátil, que visa a busca de conciliações ante o prosseguimento daquele litígio.

Além do mais, mesmo que a cláusula de quitação geral seja comum nas reclamatórias trabalhistas, quando se trata de jurisdição voluntária, é provável que o HTE seja distribuído em uma vara em que o juiz não aceite o acordo nesses termos, tendo em vista que a decisão é conforme suas convicções individuais.

Nesse sentido, foi publicado no site do TST, decisão recente da Egrégia 4ª Turma no RR-11644-98.2020.5.15.0129, a qual considerou válido o acordo com quitação geral do contrato de trabalho, devendo ser homologado, o que é favorável para qualquer empregador.

Desta forma, visando maior segurança ao empregador, recomenda-se que em todos os casos de acordos extrajudiciais, contenham a cláusula de quitação geral prevendo o pagamento dos valores somente após a homologação e distribuição do pedido.

Então, fique atento! Esclarecemos que, não é recomendável que o acordo extrajudicial seja homologado sem a cláusula de quitação geral, pois esse feito pode gerar prejuízos, principalmente ao empregador, que poderá ser responsabilizado posteriormente, mesmo já tendo feito o pagamento.

E fica a dica, portanto, que, nos casos que não reconsiderarem o juízo quanto à aceitação da cláusula de quitação geral, deve-se recorrer às instâncias superiores, pois as mesmas já possuem entendimento favorável e tem mais chances de o acordo ser homologado.

Autor

Sofia Martins
Sofia Martins
Advogada trabalhista empresarial, formada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Autora de artigos sobre temas jurídicos.

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