Terceirização e a Responsabilidade Subsidiária

Quais os benefícios em contar com uma mão de obra terceirizada e o que é preciso levar em conta ao aderir tal serviço?

Diante do atual cenário econômico, a rapidez e excelência no atendimento ao cliente é o diferencial que eleva o atendimento das empresas. Sendo assim, muitos gestores buscam estratégias para otimizar os seus resultados, sem perder a qualidade.

Nesse sentido, a terceirização, tem sido a resposta para muitos, mas é preciso cautela para entender o que ela representa, quais os requisitos para implementá-la e a responsabilidade do empresário.

O que é a terceirização?

Segundo a pensadora do direito Vólia Bomfim Cassar[1], a terceirização é uma relação formada por três lados, o trabalhador, o intermediador da mão de obra e o tomador de serviço.

Portanto a relação é composta por dois empregadores, um indireto e um direto, assim, o serviço será prestado no dia-a-dia para o empregador indireto, mas a subordinação e a relação de emprego serão com o empregador direto, externo à empresa.

Neste sentido, nessa situação, o empresário que contrata a terceirização não terá as preocupações comuns de um Recursos humanos, uma vez que a princípio não arcará com nenhuma verba trabalhista, ficando essas a cargo do contratante/prestador do serviço.

Requisitos para a implementação

Para que a terceirização seja implementada da forma correta, conferindo segurança jurídica à atuação, é preciso seguir os requisitos básicos estabelecidos na 13.429/17. Sendo eles:

  • Capital social condizente com a atividade., de acordo com a tabela abaixo;
    • Até 10 funcionários – R$10.000,00;
    • De 11 a 20 funcionários – R$25.000,00;
    • De 21 a 50 funcionários – R$50.000,00;
    • De 51 a 100 funcionários – R$100.000,00;
    • Mais de 100 funcionários – R$250.000,00.
  • Registro regular no cadastro nacional de pessoa jurídica;
  • Registro regular na junta comercial;
  • Não ter a intermediadora sócios que integravam o quadro de funcionários da empresa nos últimos 18 meses;
  • Não ter a intermediadora, trabalhadores que integravam o quadro de funcionários da empresa nos últimos 18 meses.

Responsabilidade subsidiária da empresa para com os trabalhadores

Sem dúvidas, os benefícios que a terceirização traz para o empregador são aparentes. No entanto, existem requisitos para que não haja responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, assim é preciso constante fiscalização nos cumprimentos das obrigações trabalhistas, sob o risco de responder por tais créditos no caso de inadimplência da empresa terceirizada.

Em virtude disso, o contratante deve observar e fiscalizar diretamente e de forma frequente, as práticas referentes ao:

  • Devido pagamento das verbas de INSS;
  • Devido pagamento das verbas de FGTS;
  • Certificação de negativas ações trabalhistas;
  • Devido registro dos empregados na CTPS;
  • Pagamento de remuneração e benefícios em dia aos trabalhadores;
  • Cumprimento das normas coletivas.

Essa medida é fundamental, pois, caso aconteça a supressão do direito por parte da instituição intermediária, a empresa tomadora pode ser responsabilizada de forma subsidiária se for comprovado o seu conhecimento das práticas, tal como não consiga demonstrar sua efetiva de fiscalização.

Conclusão

Para que essa estratégia seja usada de forma correta e contribua para o crescimento da empresa, deve-se ter um completo planejamento (https://msladvocacia.com.br/a-necessidade-de-um-planejamento-estrategico-para-2023/), guiado por um profissional capacitado, afastando, dessa forma, os perigos de não se atentar às obrigações impostas pela legislação vigente.

Pensando nisso, a MSL – Advocacia de Negócios, conta com um atendimento especializado, para orientar a sua empresa nas decisões delicadas envolvendo a terceirização.

[1] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 2. Ed. Niterói: Impetus, 2008.

 

Autor

Vinícius Pereira
Vinícius Pereirahttps://msladvocacia.com.br/
Estagiário Jurídico. Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e integrante da equipe Trabalhista da MSL Advocacia de Negócios.

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