Na última quarta-feira, dia 22 de novembro de 2023, foi publicado pelo DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, o Ofício Circular n. 300/2023, destinado a todas as Juntas Comerciais do país, orientando a respeito de suposta solução jurídica que vinha sendo utilizada por alguns profissionais, para driblar o disposto no artigo 977 do Código Civil Brasileiro, que proíbe cônjuges casados sob os regimes de comunhão universal de bens e separação total de bens de serem sócios entre si em sociedade limitadas.
A suposta solução jurídica aplicada por alguns profissionais, que chegou a ser aceita por algumas Juntas Comerciais, foi a instituição de condomínio de quotas entre os cônjuges, casados sob tais regimes patrimoniais.
A prática gerou divergência não apenas entre profissionais e juristas renomados na área empresarial, mas também entre as Juntas Comerciais, visto que algumas aceitavam o arquivamento de contratos sociais com o condomínio de quotas por cônjuges proibidos pelo artigo 977 do Código Civil e outras não.
Foi nesse cenário que o DREI publicou o Ofício 300/2023, firmando seu posicionamento e orientando todas as Juntas Comerciais sobre a impossibilidade de constituição de sociedades limitadas com a utilização de condomínio de quotas entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens.
A impossibilidade foi fundamentada pelas características do instituto jurídico do condomínio voluntário, que não possui personalidade jurídica e, portanto, não poderia figurar como sócio. Assim, mesmo em casos de condomínio de quotas, são os condôminos que se tornam sócios da sociedade, não o condomínio. Os condôminos elegem um representante do condomínio, mas são eles que figuram como sócios nos registros das juntas comerciais e em cadastros como da Receita Federal, ficando assim evidente o enquadramento na hipótese proibida pelo art. 977 do Código Civil.
O que se espera a partir de agora é que todas as Juntas Comerciais uniformizem o entendimento e indefiram os pedidos de arquivamento de contratos de sociedades limitadas compostas por condomínio de quotas entre cônjuges casados sob os regimes de comunhão universal de bens e separação total de bens.
Contudo, a utilização equivocada do condomínio de quotas poderá acarretar a nulidade e o desarquivamento de atos já praticados. Por isso, para que se obtenha a segurança jurídica esperada, é de grande importância a busca por profissionais qualificados para constituição de sociedades e elaboração de planejamentos sucessórios e organizações patrimoniais, nos quais o condomínio de quotas entre cônjuges vinha sendo aplicado de forma equivocada.