De acordo com a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a prática da litigância predatória tem causado significativos prejuízos aos cofres públicos, resultando em um déficit anual estimado em cerca de 2,7 bilhões de reais, conforme revelado por um estudo baseado nos dados do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do Tribunal (Numopede). No entanto, apesar do óbvio impacto financeiro negativo para os recursos públicos e para a população em geral, muitos desconhecem o que realmente constitui a advocacia predatória.
Pois bem, a advocacia predatória pode ser definida como ajuizamento em massa de ações judiciais frívolas, similares ou idênticas, por advogados que buscam lucro a curto prazo, apresentando petições patronizadas, sem fundamento e com repertório de teses genéricas. Tais processos são habitualmente propostos em nome de pessoas simples e vulneráveis, que muitas vezes não possuem ciência acerca da ação.
Além disso, agravando ainda mais a situação, observa-se que esses profissionais, de forma estratégica, propõem as ações contra bancos e grandes empresas, objetivando que a parte contrária se sinta intimidada e concorde com um acordo desfavorável.
Vê-se que, o excesso de demandas oriundas da advocacia predatória, baseadas em conflitos falsos ou artificias, geram atraso no curso de milhares de outras ações, gerando um alto custo para o sistema judiciário e para a sociedade, figurando-se como um abuso ao sistema legal e à garantia constitucional da duração razoável dos processos.
Outrossim, se faz importante esclarecer a diferença entre as demandas repetitivas, comumente vistas no sistema judiciário e o excesso de processos resultantes da litigância predatória. Apesar da primeira ser caracterizada pelo grande volume de processos, não traz qualquer prejuízo ao judiciário, em razão de pleitear direitos legítimos. Já na litigância predatória, verifica-se a ausência de um direito legítimo, condição básica para a propositura de uma ação.
Caminhos para redução da litigância predatória já tem sido adotados, nota-se cada vez mais decisões que utilizam-se de diversos meios para sanar a dúvida da presença de advocacia predatória.
Como exemplo, temos a recente decisão, do juiz de direito Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael, da 3ª Vara de Andradina/SP, determinou que advogada informe o endereço da autora para que oficial de justiça questione se ela possui ciência da ação, sob pena de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), após suspeitar de prática de litigância predatória. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cartão de crédito com reserva de margem consignável, proposta contra o banco BMG.
Em entendimento similar ao da 3ª Vara de Andradina, a 18ª câmara Cível do TJMG, condenou advogado a pagar custas e honorários sucumbenciais em ação de revisão de contrato de cartão de crédito e danos morais, proposta também contra o banco BMG. Após ter a justiça gratuita indeferida em 1ª instância, o procurador cadastrado nos autos apresentou agravo de instrumento, que gerou decisão determinando a intimação da parte autora para que confirmasse a ação ajuizada em seu nome.
Ato contínuo, quatro mandados de citação foram encaminhados visando a intimação da autora. No entanto, todos retornaram negativos, ocasionando na condenação do advogado e expedição de ofício à OAB e ao Ministério Público para apuração de irregularidades.
Diante de decisões como a do juiz Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael, mostra-se claro o desacordo da justiça com as práticas predatória, sendo essencial que os mais diversos campos da comunidade jurídica, como instituições de ensino, escritórios de advocacia e órgãos do setor público, promovam a ética profissional. Isso envolve regulamentações mais rígidas, supervisão eficaz da conduta dos advogados e educação contínua sobre os princípios éticos da advocacia.
Em síntese, a advocacia predatória representa uma ameaça à integridade do sistema jurídico, na medida em que desrespeita o sistema legal, prejudica a credibilidade da profissão e mina a confiança do público na justiça. Reconhecer e abordar esse problema é fundamental para o desenvolvimento do sistema judiciário como um todo.
Portando, cabe a cada advogado assumir a responsabilidade de manter um alto padrão ético em sua prática profissional, respeitando os preceitos primordiais da profissão, qual sejam: a integridade e a ética, a fim de atingir o exercício de uma advocacia íntegra e a confiança social plena.